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A Lei nº 12.711, de 20 de agosto de 2012, também conhecida como Lei de Cotas, estabelece que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo
50% (cinquenta por cento) do total de vagas para estudantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da legislação.
50% (cinquenta por cento) do total de vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
50% (cinquenta por cento) do total de vagas para estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para estudantes estrangeiros em situação regular no Brasil.