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De acordo com a norma técnica que regula a abertura de estabelecimentos farmacêuticos dentro de outros estabelecimentos citados na Lei 5.991, de 17/12/1973, alterada pela Lei 9.069, de 29/06/1995, é correto afirmar:
A área da farmácia ou drogaria deverá estar fazendo parte do restante do estabelecimento, resguardando a ventilação adequada e possuindo mecanismos que impeçam a entrada de insetos e roedores
A área da farmácia ou drogaria deverá servir de passagem obrigatória para outros estabelecimentos ou residências
O acesso do público à farmácia ou drogaria far-se-á por porta comum aos dois estabelecimentos, mas devidamente delimitada, permitindo manobras seguras de carga e descarga e o acesso de cadeiras de rodas
A área da farmácia ou drogaria deverá estar devidamente identificada, com placas e/ou letreiros com dimensão compatível com a perfeita visualização, onde se deverá ler "Farmácia" ou "Drogaria"
Próximo à área de acesso e dentro da farmácia ou drogaria será permitida a presença de serviço envolvendo produtos alimentícios de qualquer espécie, tanto de uso humano como animal