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À luz do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), é CORRETO afirmar:
A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Municípios limítrofes, em hipótese alguma, podem utilizar reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Para investidura em cargo público na guarda municipal, é dispensado o gozo dos direitos políticos.
O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal desobriga capacitação específica.
Aos guardas municipais é defeso o porte de arma de fogo.