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Leia atentamente a situação hipotética abaixo e responda às questões 42 e 43:
João, uma criança de 7 anos, possui TEA (Transtorno do Espectro Autista). Com a intenção de melhorar o nível de desenvolvimento e de autonomia de João, seus pais decidiram matriculá-lo em um estabelecimento público de ensino regular, visto que João possui plenas condições de se integrar a esse sistema de ensino, com um mínimo de adaptações. A instituição de ensino, por sua vez, recusou-se a efetuar a matrícula de João sob os seguintes argumentos: (1) de que não se enquadra no conceito de “escola regular inclusiva”, nos termos do Decreto Federal nº 10.502/2020, bem como (2) por ser inviável promover adaptações razoáveis na instituição a fim de acolhê-lo, em virtude de insuficiência de disponibilidade orçamentária.
No caso em tela, consoante dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e as Normas Gerais de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei Federal nº 7.853/1989), a resposta apresentada pelo estabelecimento de ensino:
Foi correta em relação aos dois argumentos apresentados, pois, nos termos do Decreto Federal nº 10.502/2020, somente instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial (em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos) podem ser consideradas “escolas regulares inclusivas”, o que não se aplica ao caso. Quanto ao segundo argumento, conforme o princípio da reserva do possível, o Estado tem a obrigação de realizar somente aquilo que está dentro de seus limites orçamentários.
Foi correta em relação ao primeiro argumento apresentado, pois, nos termos do Decreto Federal nº 10.502/2020, somente instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial (em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos) podem ser consideradas “escolas regulares inclusivas”, o que não se aplica ao caso. Porém, foi incorreta em relação ao segundo argumento apresentado, pois, nos termos das Leis Federais nº 7.853/1989 e 13.146/2015, incumbe ao poder público dispensar tratamento prioritário e adequado tendente a viabilizar a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino, bem como implementar adaptações razoáveis para atender às características dos estudantes com deficiência, respectivamente.
Foi incorreta em relação aos dois argumentos apresentados, pois, ainda que não se enquadre no conceito de “escola regular inclusiva”, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a decisão liminar para suspender a eficácia do Decreto nº 10.502/2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Decisão publicada no DOU de 08/01/2020). Quanto ao segundo argumento, nos termos das Leis Federais nº 7.853/1989 e 13.146/2015, incumbe ao poder público dispensar tratamento prioritário e adequado tendente a viabilizar a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino, bem como implementar adaptações razoáveis para atender às características dos estudantes com deficiência, respectivamente.
Foi incorreta em relação ao primeiro argumento apresentado, pois, ainda que não se enquadre no conceito de “escola regular inclusiva”, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a decisão liminar para suspender a eficácia do Decreto nº 10.502/2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Decisão publicada no DOU de 08/01/2020). Porém, foi correta em relação ao segundo argumento apresentado, pois, conforme o princípio da reserva do possível, o Estado tem a obrigação de realizar somente aquilo que está dentro de seus limites orçamentários.
Todas as alternativas estão incorretas.