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De acordo com a Lei nº 12.737/2012, sobre o crime de invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, assinalar a alternativa CORRETA:
A pena é de detenção, de 2 anos a 5 anos, sem multa.
O crime se procede sempre mediante representação, inclusive se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer um dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta constitui crime mais grave.
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta.


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