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O Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Destaca-se que “Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.”
Bem como, que “Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4887.htm
Neste interim, qual informação não está nitidamente expressa e é obrigatória na função do INCRA de, após concluir os trabalhos de campo de identificação, delimitação e levantamento ocupacional e cartorial, publicar edital por duas vezes consecutivas no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localiza a área sob estudo, visando a possível titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos?
Denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel.
Títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação
Documento atestando autodefinição da própria comunidade remanescente dos quilombos.
Limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas


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