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Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta...

Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens. Nos termos da atual redação do Art. 4º, §1º da Lei nº 10.887/2004, todas as seguintes parcelas estão excluídas da referida base de contribuição, EXCETO:


A

O salário-família.


B

O auxílio pré-escolar.


C

O auxílio-alimentação.


D

A indenização de transporte.


E

A ajuda de custo em razão de mudança de sede.