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A Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro- Agrônomo, e dá outras providências, no Art. 82 do título V, determina que as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros- agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser, em relação ao salário-mínimo da respectiva região, inferiores a:
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