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O art. 5° da Lei n. 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municiais, elenca as competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, dentre as quais:
Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência.
Apurar as infrações penais, ressalvadas as competências dos demais orgãos de segurança.
Realizar o policiamento ostensivo.e a preservação da ordem pública.
Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infraconais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.