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Com base na Lei nº 6.830/80, que “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”, também conhecida como Lei de Execuções Fiscais, é incorreto afirmar:
Podem ser cobrados, mediante a Execução Fiscal, créditos de natureza tributária ou não tributária, desde que previamente inscritos em Dívida Ativa.
Até a decisão de primeira instância, a Certidão de DívidaAtiva poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A inscrição em Dívida Ativa será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito e suspenderá a prescrição do crédito tributário por 180 dias.
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.