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A partir do disposto na Lei n.º 10.887/2004, que dispõe sobre a contribuição social do servidor público, dentre outros assuntos, entende-se como base de contribuição:
o vencimento do cargo efetivo, incluindo-se as diárias para viagens, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a indenização de transporte, o salário-família e o auxílio-alimentação.
o vencimento do cargo efetivo, excluindo-se todos os adicionais de caráter individual.
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as horas extras, a indenização de transporte, o adicional de férias, dentre outras.
o vencimento do cargo efetivo, excluindo-se todas as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, não comportando qualquer exceção.
o vencimento do cargo efetivo, incluindo-se as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho.


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