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É correto afirmar, acerca da distribuição dos títulos e documentos de dívida destinados a protesto, conforme a Lei nº 9.472/1997 que:
Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados e distribuídos por sorteio, sendo entregues em até vinte e quatro horas aos Tabelionatos de Protesto.
Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto estarão sujeitos à prévia distribuição obrigatória mesmo nas localidades onde houver um único Tabelionato de Protesto de Títulos.
Onde houver apenas um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita pelo próprio Tabelionato. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita obrigatoriamente pelo Ofício Distribuidor.


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