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Acerca da intimação, desistência e sustação do protesto, assinale a alternativa correta em relação à Lei nº 9.472/1997:
Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, independentemente do pagamento de emolumentos e demais despesas.
O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente poderá ser pago pelo devedor ou retirado pelo credor a qualquer tempo, desde que pagos os emolumentos e demais despesas.
Revogada a ordem judicial de sustação, deve-se proceder a nova intimação do devedor para efetivação da lavratura e o registro do protesto.
Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.