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O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções, exceto:
De 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário.
De 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários.
De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários.
Acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 15% (quinze por cento) de estagiários.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.