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A Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020, além de instituir o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e o patrimônio rural em afetação, criou a Cédula Imobiliária Rural (CIR), acerca da qual é correto afirmar que
é título de crédito que representa, cumulativamente, ordem de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, e que seja garantia da operação de crédito, nas hipóteses em que não haja o pagamento da operação até a data do vencimento.
deverá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, sendo vedados os avais parcial e sucessivo.
aplicam-se as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: (i) os endossos deverão ser completos e (ii) apenas o primeiro endossante responde pelo pagamento, os demais somente pela existência da obrigação.
poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.