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Com o arrefecimento da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2, a atividade marítima ret...

Com o arrefecimento da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2, a atividade marítima retomou o seu crescimento e, em razão dessa retomada, novos acidentes e incidentes envolvendo embarcações (nacionais e estrangeiras) e marítimos voltaram a ocorrer, em águas brasileiras e em alto mar, os quais vêm sendo submetidos à jurisdição do Tribunal Marítimo, no Brasil, órgão auxiliar do Poder Judiciário brasileiro.

A esse respeito, a Lei Orgânica do Tribunal Marítimo preconiza que esse Tribunal


A

não exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, envolvidas em acidentes marítimos ou em incidentes de navegação, mesmo havendo brasileiro que vier a óbito.


B

não exercerá jurisdição sobre os marítimos estrangeiros, ainda que se encontrem em território ou em águas territoriais brasileiras.


C

não exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras em águas brasileiras.


D

exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras.


E

exercerá jurisdição sobre embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, envolvidas em acidentes marítimos ou em incidentes de navegação, nos quais haja pessoa física brasileira, apenas quando esta última vier a óbito.