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A Lei n° 9099/1995 prevê que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso ao
Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sendo que as partes não necessitarão, obrigatoriamente, estar representadas por advogado.
próprio Juizado, sendo que é defeso as partes estarem representadas por advogado.
próprio Juizado, sendo que as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
próprio Juizado, sendo que as partes não necessitarão estar obrigatoriamente representadas por advogado.
Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sendo que as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.