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Ainda de acordo com a Lei 12.6109/2012, são consideradas tempo de espera as horas que excederem a jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias:
Sendo computadas como horas extraordinárias, aumentadas em 30% do valor da hora normal.
Sendo computadas como horas extraordinárias, aumentadas em 50% do valor da hora normal.
Sendo computadas como horas extraordinárias, aumentadas em 70% do valor da hora normal.
Sendo computadas como horas extraordinárias, aumentadas em 100% do valor da hora normal.
Não sendo computadas como horas extraordinárias.


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