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De acordo com a Lei nº 5.194/66, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", assinale a alternativa CORRETA.
Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, não poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, não compete sua representação em juízo.
Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará desobrigado a visar, nela, o seu registro.
Os Conselhos Regionais são os órgãos das Câmaras Especializadas encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.