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De acordo com o Decreto nº 7.053/2009 considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
(Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm.)
Considerando tal Decreto, os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados
nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
a nível municipal pelas instâncias de negociação e pactuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e instituições do segundo setor (Fundações de Apoio).
no âmbito estadual pelas instâncias de articulação e controle social do Conselho Estadual de Políticas Sociais e da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Humano e Social.
nacionalmente pelas instâncias colegiadas da Secretaria de Segurança Pública, especificamente os Conselhos de Segurança Pública e as Comissões Intergestores Tripartites.