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O Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado, em seu art. 2º, diz que “a educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”. De acordo com o referido decreto, o atendimento educacional especializado é prestado de forma
complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
substitutiva à escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento; e suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
suplementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou substitutiva à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
concorrente à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; e substitutiva à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou substitutiva à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.