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Nos termos da redação do Decreto-Lei n.º 201/1967, são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário:
Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.
Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei.
Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara de Vereadores ou auditoria, regularmente instituída.
Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.


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