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A Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, representa um marco jurídico fundamental no contexto das relações hídricas transfronteiriças.
De acordo com a mencionada lei,
na zona econômica exclusiva, no espaço aéreo sobrejacente, bem como no seu leito e subsolo, o Brasil tem soberania irrestrita para todas as finalidades.
na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
na plataforma continental, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
a zona econômica exclusiva é o espaço único com a finalidade de investigação científica marinha, em que se reconhece ao Governo brasileiro o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações.
o mar territorial é o espaço único em que se reconhece a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos.


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