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Para fins de promover determinada política pública de acesso ao Judiciário, as autoridades competentes entenderam que era necessário o compartilhamento de dados pessoais constantes da base do respectivo órgão público com determinada entidade do terceiro setor, regularmente selecionada para executar o projeto, com vistas a atender as finalidades específicas de sua execução. Diante dessa situação hipotética, acerca do uso compartilhado de dados pelo poder público, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), é correto afirmar que:
não há restrição para o uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público com relação à promoção e execução de políticas públicas, diante do interesse público subjacente;
é vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de suas bases de dados, inclusive em casos de execução descentralizada de atividade pública e de transferência respaldada em contratos, tal como ocorre na situação descrita;
considerando que as entidades do terceiro setor integram o conceito de Administração Pública, a elas não devem ser aplicadas as vedações atinentes ao uso compartilhado com entidades privadas;
é excepcionalmente autorizada a transferência dos dados constantes da base do poder público para entidades privadas, conforme previsão no convênio ou instrumento congênere para a finalidade específica nele prevista;
o poder público apenas pode promover o compartilhamento de dados com entidades privadas mediante o consentimento expresso de cada um dos titulares de tais informações, independentemente da finalidade ou do instrumento utilizado.