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No que se refere à Lei de Execução Fiscal (Lei no 6.830/80) é INCORRETO afirmar que
o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
somente o depósito em dinheiro em banco oficial e a fiança bancária, nos termos estabelecidos em lei, cessam a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora do débito tributário.
rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será ele intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de quinze dias, remir o bem, se a garantia for real.
não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
o executado poderá oferecer embargos, no prazo de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora.