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No que tange às técnicas para a alteração de proposições normativas, tem-se que, confor...

No que tange às técnicas para a alteração de proposições normativas, tem-se que, conforme as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, “é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo”. De modo a sinalizar a alteração no texto, devem-se grafar, entre parênteses, uma única vez ao seu final, as letras:


A

TR”, em nota de “Texto Revisado”.


B

NR”, em nota de “Nova Redação”.


C

AT”, em nota de “Alteração Textual”.


D

RS”, em nota de “Redação Substituída”.