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É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
o benefício previsto na Lei nº. 12.933/2013 poderá ser cumulado com outras promoções e convênios e se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais;
terão direito ao benefício referente ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem a necessidade de comprovação da sua condição de discente;
Além dos discentes que comprovarem sua condição através da apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário;
a concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 50% (cinquenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento;