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O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, estabelece situações em que o mandato de Vereador poderá ser cassado. A situação que não é cabível cassação do mandato de Vereador por parte da Câmara Municipal trata-se de:
Fixar residência fora do Município.
Desfiliar do partido político o qual foi eleito, sem justa causa.
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara, ou faltar com o decoro na sua conduta pública.