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O Decreto-Lei 972/1969 foi um marco importante para a profissão de jornalista. De acordo com Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades, exceto:
redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
criar campanhas publicitárias, desenhar logotipos, criar embalagens de produtos, desenvolver e manter a imagem de uma marca e elaborar estratégias de vendas, que atinjam o público desejado.
execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.


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