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Segundo o Art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, são atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina, exceto:
Fiscalizar o exercício da profissão de médico.
Expedir carteira profissional.
Promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam.
Votar e alterar o Código de Deontologia Médica.
Conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem.