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Com base na Lel nº 14.134/2021, que dispõe sobre transporte, atividades de escoamento, ...

Com base na Lel nº 14.134/2021, que dispõe sobre transporte, atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, gaseificação e comercialização do gás natural, entre outros, no que concerne aos sistemas de transporte de Gás Natural,


A

o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte terá como objetivo o atendimento da demanda por transporte de gás natural nó sistema de transporte, a diversificação das fontes de gás natural e a segurança de suprimento pelo prazo de 15 anos, conforme regulação da Agência Nacional do Petróleo (ANP).


B

o cômputo da receita máxima permitida de transporte e o cálculo das tarifas de transporte devem considerar a sinalização dos determinantes de custos associados à diversidade e a modernização da matriz energética e ao sistema de transporte, além de incluir critérios de eficiência e rastreabilidade, de acordo com a regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).


C

os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, sendo que a entrada e a saída de gás natural deverão ser contratadas de forma integrada e conjunta uma da outra.


D

as tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) e estabelecidas pelos transportadores, observados os mecanismos de repasse de receita entre eles, consoante regulação da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e do Ministério de Minas e Energia.


E

para fins de balanceamento das áreas de mercado de capacidade, os transportadores poderão contratar serviços de armazenamento, acesso a terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) ou outros serviços eventualmente necessários para essa finalidade, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo (ANP).