De acordo com a Lei n.º 13.874, de 2019, é correto afirmar que a liberdade contratual:
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, admitindo-se excepcionalmente a intervenção estatal e a revisão contratual quando houver desequilíbrio entre as prestações das partes.
sofrerá intervenção mínima do Estado, possibilitando aos contratantes convencionar regras de interpretação das cláusulas contratuais, de preenchimento de lacunas e de integração contratual, excetuando-se a definição de parâmetros para revisão ou resolução do contrato.
permitirá às partes definir a alocação de riscos nos contratos civis e empresariais, convenção essa que deverá ser respeitada, a não ser que gere enriquecimento sem causa de uma parte em face da outra e contrarie a função social do contrato ou a boa-fé objetiva.
desautoriza as partes a estabelecerem quais fatos são extraordinários, imprevisíveis e capazes de gerar onerosidade excessiva em contratos civis e empresariais, com o objetivo de promover sua resolução.
mantém-se incólume na Lei de Liberdade Econômica, pois, ocorrendo fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas em contratos civis e empresariais, a revisão contratual será obrigatória.