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A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições da Lei nº 12.340/2010 e poderá ser feita por meio:
apenas de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal;
apenas do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, ou de empréstimo compulsório estabelecido por lei;
de empréstimo compulsório estabelecido por lei, ou do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, ou do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.