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De acordo com o Decreto Federal nº 11.453/2023, é correto afirmar que
podem ser agentes culturais destinatários do fomento cultural os artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, assistentes e outros envolvidos na cultura, desde que estabelecidos exclusivamente como pessoas jurídicas de atuação cultural.
a utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação do Programa Nacional de Apoio à Cultura, da Política Nacional de Cultura Viva, da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, das ações emergenciais destinadas ao setor cultural e de outras políticas públicas culturais.
a utilização dos recursos dos mecanismos de fomento indireto poderá ocorrer por execução de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento e pela transferência indireta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Municípios.
os mecanismos de fomento cultural contribuirão, entre outras ações, para valorizar a cultura nacional, em matriz e forma de expressão única, e fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas com destaque para o audiovisual.
a transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal é vedada e a União não oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.


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