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Sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional abordada pelo Decreto-Lei nº 25/1937, é INCORRETO afirmar que:
Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.
O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possui três Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Livro do Tombo Histórico; e Livro do Tombo das Belas Artes.
O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
As coisas tombadas não poderão em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do dano causado.
O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.


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