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O Decreto 11.525/2023 regulamentou a Lei Complementar nº 195/2022, que dispõe sobre o a...

O Decreto 11.525/2023 regulamentou a Lei Complementar nº 195/2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural. Nesse contexto, ao estabelecer normas sobre monitoramento, transparência e avaliação de resultados, o ato normativo infralegal previu que, encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam apresentar, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos.


Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto 11.525/2023, é incorreto afirmar que


A

o Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de relatórios parciais para averiguação de possíveis irregularidades e avaliação qualitativa das ações.


B

o Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução.


C

os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo Ministério da Cultura.


D

a responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade das informações.


E

o Ministério da Cultura editará comunicados com orientações para o preenchimento do relatório de gestão final.