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A Lei no 8.313/1991, além de instituir o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), autorizou a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.313/1991, é incorreto afirmar que são considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART
quaisquer atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas, em conjunto, pela Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR) e pelo Ministério do Planejamento.
construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos.
a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas.
a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural.
a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres.