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O documento nato-digital, de acordo com o decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, é considerado original para todos os efeitos quando:
assinado eletronicamente por meio de padrões de assinatura eletrônica definidos em legislação específica.
assinado fisicamente e digitalizado para o sistema corporativo utilizado pelo ente da administração pública federal.
o documento originalmente físico for digitalizado e este permanecer acompanhando aquele até o fim do processo administrativo.
assinado fisicamente pelo responsável do processo e apresentado pessoalmente.
obtido a partir da conversão de outro documento, gerando uma fiel representação em código digital.


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