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Um agente de tratamento de dados que já cometeu infração anterior e recebeu a sanção de...

Um agente de tratamento de dados que já cometeu infração anterior e recebeu a sanção de multa diária responde, agora, a novo procedimento de apuração de conduta, por praticar o mesmo ato pelo qual já foi penalizado. Nesse caso, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), esse agente poderá receber a sanção de


A

suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.


B

eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.


C

publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.


D

bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.


E

advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas.