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Segundo a Lei Federal nº 11.091/2005, o desenvolvimento dos servidores da carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. No caso da Progressão por Mérito Profissional, essa mudança se dará para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação, respeitando-se o interstício de:
3 (três) anos de efetivo exercício.
12 (doze) meses de efetivo exercício.
2 (dois) anos de efetivo exercício.
18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
5 (cinco) anos de efetivo exercício.


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