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Ricardo, médico, casado com Roberta, professora, celebrou, na condição de locatário, um contrato de locação residencial com Henrique, empresário divorciado, pelo prazo de 30 meses. O contrato, com cláusula específica de vigência para hipótese de alienação, foi averbado junto à matrícula do imóvel.
No 15º mês de vigência do contrato, Henrique notificou Ricardo sobre sua intenção de vender o imóvel e assegurando ao locatário o exercício do direito de preferência. Ricardo, no entanto, recusou a compra. Logo após, Henrique vendeu o imóvel para Cristina e poucas semanas depois, Ricardo faleceu.
Com a intenção de se imitir na posse do imóvel, Cristina consultou um(a) advogado(a) para esclarecer seus direitos e as possibilidades de desocupação do imóvel.
Com base na Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), é correto afirmar que
Cristina deve respeitar o contrato de locação até o final do prazo estipulado, pois o contrato possui cláusula de vigência para hipótese de alienação e foi averbado na matrícula do imóvel. Além disso, Roberta, como cônjuge sobrevivente de Ricardo, sub-roga-se nos direitos e obrigações do contrato.
com a morte de Ricardo, o contrato de locação é extinto automaticamente, permitindo que Cristina, como nova proprietária, denuncie o contrato no prazo de noventa dias a partir do registro da venda, para se imitir na posse do imóvel.
Cristina, como nova proprietária, pode solicitar a desocupação do imóvel a qualquer momento, independentemente da cláusula de vigência averbada, pois a morte do locatário rompe o vínculo contratual.
Cristina pode exigir a desocupação imediata do imóvel, uma vez que Ricardo recusou o direito de preferência e o contrato se extingue automaticamente com a morte do locatário.
a cláusula de vigência para hipótese de alienação permite que Cristina, nova proprietária, denuncie o contrato mediante aviso prévio de noventa dias, obrigando Roberta a deixar o imóvel, desde que indenize pelos meses restantes do contrato.


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