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Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou externa: (Art. 95º, DECRETO Nº 93.872/86)
A entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Estadual.
A entidade em débito para com a Previdência Privada ou para com o Tesouro Nacional.
A entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional.
A entidade em crédito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional.