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Em uma execução fiscal, por conta do despacho inicial do processo, houve a expedição de...

Em uma execução fiscal, por conta do despacho inicial do processo, houve a expedição de um mandado judicial, regularmente determinado por juiz competente, que foi distribuído a Paulo Roberto, que é o Oficial de Justiça encarregado do seu cumprimento. Nessa situação hipotética, conforme dispõe a Lei no 6.830/80, é correto afirmar que Paulo Roberto


A

deverá citar o executado sobre a cobrança do valor que consta da Certidão da Dívida Ativa, a qual poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


B

recebeu ordem judicial em suas mãos para citar o devedor e promover o arresto de bens se o executado se recusar a pagar a dívida, ou penhorar bens, na hipótese de o devedor não garantir a execução.


C

deverá promover a citação do devedor, efetuar o arresto ou a penhora de bens e devolver o mandado ao cartório da Vara para que seja nomeado o perito judicial que fará a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.


D

promoverá a citação do executado, o qual deverá, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução.


E

cumprirá o mandado e efetuará a penhora ou arresto de bens, devendo tentar a constrição, primeiramente, sobre dinheiro do devedor, não podendo, entretanto, penhorar ou arrestar, entre outros bens, plantações ou edifícios em construção.