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Conforme o Decreto n°24.548, de 03/07/1934, os animais de...

Conforme o Decreto n°24.548, de 03/07/1934, os animais de campo destinados ao corte, quando transportados por estradas de ferro, não poderão permanecer embarcados por espaço de tempo superior a:


A

72 horas


B

80 horas


C

96 horas


D

120 horas