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Nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, “a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva”. Nesse contexto, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, devendo ser observada a reserva de, no mínimo,
3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
5% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
10% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
15% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
20% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.