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Sobre a classificação de produtos vegetais, de acordo com a Lei nº 9.972/2000, é CORRETO afirmar que:
É prerrogativa exclusiva dos Estados, compartilhada com empresas privadas, a classificação dos produtos vegetais importados.
A classificação poderá ser realizada até três vezes, quando o produto não estiver identificado.
Em todo território nacional a classificação é obrigatória para produtos vegetais nos portos, aeroportos e postos de fronteira, quando da importação.
Entende-se por classificação o ato de determinar a origem de um produto vegetal com base no seu mapeamento genético de nacionalidade.


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