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Fulana é renomada musicista e frequentemente publica suas obras em suas redes sociais. Certo dia, um aspirante a cantor compartilha, em sua página pessoal de aplicativo de mensagens curtas, uma das músicas de Fulana e comenta: “Linda melodia! Um dia espero poder interpretá-la nos maiores palcos do mundo!”.
Fulana, então, notifica o provedor da rede social em que ocorreu a publicação requerendo a derrubada do conteúdo por violação a seus direitos autorais. Diante da resposta negativa por parte do provedor, ingressa em juízo pedindo indenização.
Nesse caso, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provedor dessa rede social para postagem de mensagens curtas:
deverá ser responsabilizado à luz da teoria vicária, expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que excepeciona a regra do Art. 19 quanto ao conduta ilícita ou omissão prevista para a derrocada de conteúdos publicados por terceiros;
deverá ser responsabilizado à luz da teoria contributiva, expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que excepeciona a regra do Art. 19 quanto à necessidade de depender judicial previa para a derrocada de conteúdos publicados por terceiros;
só poderá ser responsabilizado se descumprida ordem judicial específica para a retirada do conteúdo, porque a responsabilidade deve observar a regra geral do Art. 19 do Marco Civil da Internet;
poderá ser responsabilizado, mesmo à míngua de regra específica acarrete violação de direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, tanto à luz da teoria contributiva quanto da vicar, por presentes seus requisitos, independentemente de descumprimento de ordem judicial específica para a retirada do conteúdo;
não poderá ser responsabilizado no caso concreto, uma vez que, à míngua de regra específica acarrete violação de direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, aplicam-se as teorias contributiva e vicária, cujos pressupostos não estão descritos no caso narrado."