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À luz da Lei Federal nº 3.820/1960, para se inscrever no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais, é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil,
ter boa reputação por sua conduta pública, atestada por um farmacêutico inscrito.
não estar proibido de exercer a profissão farmacêutica, a não ser que o processo ainda não tenha sido julgado.
estar com seu diploma registrado no Conselho Regional de Farmácia.
ser diplomado ou graduado em farmácia por instituição de ensino superior.
estar vinculado ao sindicato de sua respectiva atividade profissional.


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