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Observa-se, nos últimos anos, o aumento nos casos de violência nas escolas, em suas múltiplas formas, o que pode interferir diretamente no processo de ensino e aprendizagem. Dentre essas formas de violência, tem-se o bullying. O Código Penal brasileiro, alterado pela Lei nº 14.811 de 12 de janeiro de 2024, em seu Art. 146-A, define o crime de intimidação sistemática (bullying) como:
Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais.
Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação, de discriminação ou de ações verbais e físicas.