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Observa-se, nos últimos anos, o aumento nos casos de violência nas escolas, em suas múl...

Observa-se, nos últimos anos, o aumento nos casos de violência nas escolas, em suas múltiplas formas, o que pode interferir diretamente no processo de ensino e aprendizagem. Dentre essas formas de violência, tem-se o bullying. O Código Penal brasileiro, alterado pela Lei nº 14.811 de 12 de janeiro de 2024, em seu Art. 146-A, define o crime de intimidação sistemática (bullying) como:


A

Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.


B

Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.


C

Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais.


D

Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação, de discriminação ou de ações verbais e físicas.