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Um técnico de informática do Ministério Público está auxiliando determinada Promotoria de Justiça em uma investigação sobre fraudes previdenciárias e, nessa condição, recebeu ordem de que acessasse o banco de dados do Ministério Público e providenciasse a coleta e organização dos dados bancários, endereços e números de telefone de diversos investigados.
Apesar de saber que a operação seria para atender à finalidade pública, na persecução do interesse público, no exercício das competências legais do Ministério Público, em dúvida sobre a legalidade do tratamento desses dados, o referido técnico consultou a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a partir da qual compreendeu que
assim que coletar e organizar os dados pessoais solicitados, deverá comunicar aos investigados sobre o tratamento dos dados.
o legítimo tratamento dos dados solicitados dependerá de autorização judicial, já que tais dados poderão ser usados em desfavor dos próprios titulares.
antes de começar o tratamento dos dados pessoais, deverá elaborar e apresentar um relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
poderá coletar e organizar os dados pessoais solicitados, desde que mediante consentimento expresso dos investigados, já que dados bancários, endereços e números de telefone são considerados dados pessoais sensíveis.
poderá realizar o tratamento dos dados pessoais solicitados, já que essa ação está relacionada à competência do Ministério Público, conforme hipótese informada no sítio eletrônico institucional.